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Governo de Goiás publica decreto determinando o que é atividade essencial e o que não é. Entenda:

O governo do Estado de Goiás, chefiada pelo Governador Ronaldo Caiado, publicou um novo decreto determinando o fechamento de atividades não essenciais pelos próximos 14 dias, a serem intercalados com igual período de funcionamento (sistema 14×14).

O decreto começa a valer hoje, 30 de junho.

O funcionamento deve ser escalonado até que os números de Coronavírus no estado estejam controlados, como o governador Ronaldo Caiado (DEM) disse ontem em reunião com os prefeitos goianos e integrantes dos demais poderes.

Os prefeitos têm total liberdade para proceder se adere ou não ao decreto em seus municípios.

O decreto foi publicado no final da noite de segunda-feira (29), após a Universidade Federal de Goiás (UFG) prever colapso hospitalar no próximo mês de julho no estado. Segundo a universidade, se não houver lockdown (fechamento total), cerca de 18 mil pessoas perderão suas vidas.

Atividades que devem ficar fechadas (atividades não essenciais):

– eventos públicos e privados de quaisquer natureza que sejam presenciais, como reuniões e uso de áreas comuns dos condomínios – churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços infantis, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações;

– aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

– cinemas, teatros, casas de espetáculo e similares;

– bares, boates e similares;

– academias poliesportivas;

– salões de festa e jogos.

Atividades essenciais

– farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando, sendo que devem ser reduzidos a 50% procedimentos de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos ambulatoriais;

– cemitérios e serviços funerários;

– distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

– supermercados e similares, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família no local;

– hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

– estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

– agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

– produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

– indústrias que fornecem insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

– serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

– atividades econômicas de informação e comunicação;

– segurança privada;

– empresas do transporte coletivo e privado, incluindo as aplicativos e transportadoras;

– empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

– hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, relacionadas a energia elétrica, saneamento básico ou hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

– atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

– atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

– atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades sem restrição de funcionamento;

– desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

– o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

– atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

– estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

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